quinta-feira, 24 de julho de 2014

Enfim, acabou o entra e sai

DECISÃO A FAVOR DE LUCIANA OLIVEIRA (PMDB) DETERMINA QUE BARAÚNA NÃO PODE MUDAR DE PREFEITO ATÉ QUE O PRÓPRIO TSE RESOLVA O CASO EM DEFINITIVO

Antônia Luciana (PMDB) deverá manter a ordem pública e a continuidade administrativa, decide TSE, evitando constante troca de prefeitos.

A decisão de hoje (24/07/2014) acostada na Ação Cautelar AC Nº 82547, que suspendeu os efeitos do acórdão do TRE/RN que havia ocasionada a mudança de governante municipal semana passada em Baraúna-RN, trouxe em seu dispositivo uma 'solução' para resolver a instabilidade gerada pela constante alternância de prefeitos na cidade.

Na decisão, o presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que não pode haver troca de prefeito em Baraúna-RN até que o TSE julgue a matéria em definitivo.

Isso na prática representa que o TRE/RN não poderá determinar a saída da prefeita ANTÔNIA LUCIANA (PMDB) até que o órgão de jurisdição superior, no caso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgue o recurso especial a ser interposto.

A preocupação do Presidente do TSE, patente na decisão, foi evitar as mudanças constantes no comando do Executivo Municipal de Baraúna, especialmente advindas da Corte Estadual Eleitoral (TRE/RN).

Com essa medida, dois são os efeitos imediatos da decisão, após sua publicação:

- Antonia Luciana (PMDB) retorna ao cargo de prefeita constitucional do Município de Baraúna/RN; e

- Ficará prefeita para manter a ordem pública e a continuidade administrativa, até exaurido o julgamento de todos os recursos, especialmente o Recurso Especial RE nº 9-08/RN, a nível de TSE, sobrestando qualquer outra decisão inferior.

Veja o dispositivo da decisão do presidente em exercício do TSE:

"...
3. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão regional exarado no RE nº 9-08/RN até o termo final do prazo para interposição de eventual agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial e, uma vez interposto, até que o TSE proceda ao seu julgamento e, eventualmente, ao do próprio recurso especial. 
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.
Cite-se.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do ministro relator.
Brasília, 23 de julho de 2014.

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