DECISÃO A FAVOR DE LUCIANA OLIVEIRA (PMDB) DETERMINA QUE BARAÚNA NÃO PODE MUDAR DE PREFEITO ATÉ QUE O PRÓPRIO TSE RESOLVA O CASO EM DEFINITIVO
Antônia Luciana (PMDB) deverá manter a ordem pública e a continuidade administrativa, decide TSE, evitando constante troca de prefeitos.
A decisão de hoje (24/07/2014) acostada na Ação Cautelar AC Nº 82547,
que suspendeu os efeitos do acórdão do TRE/RN que havia ocasionada a
mudança de governante municipal semana passada em Baraúna-RN, trouxe em
seu dispositivo uma 'solução' para resolver a instabilidade gerada pela
constante alternância de prefeitos na cidade.
Na decisão, o presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que não pode haver troca de prefeito em Baraúna-RN até que o TSE julgue a matéria em definitivo.
Isso na prática representa que o TRE/RN não poderá determinar a saída da prefeita ANTÔNIA LUCIANA (PMDB)
até que o órgão de jurisdição superior, no caso, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) julgue o recurso especial a ser interposto.
A preocupação do Presidente do TSE, patente na decisão, foi evitar as
mudanças constantes no comando do Executivo Municipal de Baraúna,
especialmente advindas da Corte Estadual Eleitoral (TRE/RN).
Com essa medida, dois são os efeitos imediatos da decisão, após sua publicação:
- Antonia Luciana (PMDB) retorna ao cargo de prefeita constitucional do Município de Baraúna/RN; e
- Ficará prefeita para manter a ordem pública e a continuidade administrativa,
até exaurido o julgamento de todos os recursos, especialmente o Recurso
Especial RE nº 9-08/RN, a nível de TSE, sobrestando qualquer outra
decisão inferior.
Veja o dispositivo da decisão do presidente em exercício do TSE:
"...
3. Ante o
exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do
acórdão regional exarado no RE nº 9-08/RN até o termo final do prazo
para interposição de eventual agravo de instrumento contra a decisão que
negou seguimento ao recurso especial e, uma vez interposto, até que o TSE proceda ao seu julgamento e, eventualmente, ao do próprio recurso especial.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.
Cite-se.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do ministro relator.
Brasília, 23 de julho de 2014.
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