Mais uma derrota do prefeito no jogo meramente protelatório...
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 337-06.2012.6.20.0033
PROCEDÊNCIA: BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARGO – PREFEITO –
DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS – PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA PARCIAL
DO JULGADO
RECORRENTE: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E OUTRO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
RECORRIDO: ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
RELATOR: JUIZ NILSON CAVALCANTI
DECISÃO (sintética) - teor integral no DJ - 16.01.2014
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 1323/1345, interposto por
Isoares Martins de Oliveira em face de acórdão desta Corte que, não
conhecendo dos embargos declaratórios por si manejados, conferiu-lhes a
pecha de manifestamente protelatórios, impingindo a respectiva multa, ao
tempo em que manteve os termos do aresto embargado, que havia provido
parcialmente recurso eleitoral também por si manejado, apenas para
garantir a quitação eleitoral do ora recorrente, preservando,
entretanto, os demais termos da sentença de 1º grau que desaprovou sua
prestação de contas nas Eleições 2012, quando disputou com êxito o cargo
de Prefeito do Município de Baraúna. De início, aduz que o acórdão
Regional afrontou dispositivos do Código de Processo Civil bem assim
divergiu de entendimento jurisprudencial quanto ao reconhecimento de
intenção protelatória em sede de embargos de declaração. Quanto à
matéria de fundo, assevera terem sido ofendidas disposições da Lei nº 9.504/97, uma vez que, segundo aponta, as conclusões a que chegou a
Corte Regional desconsiderou os princípios da proporcionalidade e a
razoabilidade, ante a ausência de dolo ou má-fé, uma vez ausente o
prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.Colaciona
julgados de inúmeros Tribunais, a fim de reforçar sua tese, pleiteando,
ao final, o provimento da súplica.
É, no essencial, o relatório.
No caso dos presentes autos, verifica-se que acórdão relativo ao
julgamento do recurso eleitoral foi publicado em 18/11/2013, sendo
atacado apenas pelos embargos de declaração, cujo julgamento conclusivo pelo seu caráter procrastinatório restou publicado em 19/12/2013. O especial somente foi interposto em 9.1.2014 (fl. 1323). Ante a manifesta intempestividade do apelo nobre, porquanto manejado somente após a publicação do acórdão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos, nego-lhe seguimento.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2014.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
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