sábado, 28 de setembro de 2013

Mantendo fora

Juiz de Mossoró devolve processo de cassação para apreciação do TRE mas mantém prefeito de Baraúna afastado
28 de setembro de 2013 às 11:58 - Thaisa Galvão 

Do Diário Eletrônico da Justiça, nova decisão do juiz de Mossoró, Herval Sampaio, sobre o processo de cassação do prefeito de Baraúna, Isoares Martins (PR):


33ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORO
 
D E S P A C H O
AIJE nº 361-34.2012.6.20.0033
Investigantes: Coligação Baraúna para os baraunenses e Antônia Luciana da Costa Oliveira
Advogados: Armando Roberto Holanda Leite (OAB/RN 532), Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva (OAB/RN 9946) e outros
Investigados: Isoares Martins de Oliveira, Maria Elisabete Rebouças, José Bezerra da Silva e Aldivon Simão do Nascimento.
Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292) e Mário Jácome de Lima (OAB/RN 2777)
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Requerem os três condenados nesta ação, através de peça protocolada junto ao Cartório desta Zona Eleitoral, que receba este Juízo o recurso que os mesmos interpuseram em face da sentença proferida neste feito, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.
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É o breve relato.
Decido.
Não merece prosperar o pedido formulado pelos recorrentes.
Afinal, na linha do que já decidiu este Juiz quando deliberou pela manutenção, nos cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade de Mossoró, da Sra. Cláudia Regina Freire de Azevedo e do Sr. Wellington de Carvalho Costa Filho – muito embora tenham sido ambos condenados nos autos da AIJE nº 313-75.2012.6.20.0033 -, até que o TRE-RN confirme a sentença que lhes cassou os diplomas outorgados por esta Justiça, é de se reconhecer que a
captação ilícito de sufrágio, quando devidamente comprovada e reconhecida por decisão judicial, como se operou no presente caso, deve ensejar o imediato afastamento dos beneficiários de tal ilícito dos cargos eletivos que ocupem, conforme amplo entendimento jurisprudencial já esposado nestes autos quando da prolação da sentença ora combatida.
Desta forma, sem mais delongas, recebo o recurso interposto pelos condenados tão somente no efeito devolutivo que lhe é inerente, determinando, dando-se seguimento às providências de praxe, a intimação do Ministério Público Eleitoral, por carga dos autos à sua representante, quanto ao inteiro teor da sentença proferida. Ademais, providencie o Cartório, tão logo decorrido o prazo recursal ainda a ser aberto ao Parquet, a intimação da parte autora, por regular publicação de ato ordinatório, para ofertar suas contra-razões.
Juntadas estas últimas ou decorrido in albis o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao TRE-RN para fins de apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 27 de Setembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
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Traduzindo:
A defesa do prefeito afastado entrou com recurso para suspender o afastamento e para devolver ao Tribunal Eleitoral, a sentença que cassou prefeito e vice, para ser novamente apreciada.
O juiz Herval Sampaio recebeu o ‘efeito devolutivo’, encaminhando ao Tribunal para apreciação, mas manteve o prefeito e a vice afastados do cargo.
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Foi por esta decisão do juiz que a defesa do prefeito afastado entrou com cautelar junto ao TRE para suspender a decisão do juiz de Mossoró.
A cautelar chegou ao TRE na noite de quinta-feira e foi distribuída para decisão do juiz eleitoral Verlano Medeiros, que, segundo informações do próprio TRE, deveria se pronunciar ontem.
Consegui falar com o juiz Verlano beste sábado, que só informou ao Blog que não tem previsão para decidir sobre o caso.

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