ELEIÇÕES 2012: ATÉ QUE
PONTO É PERMITIDO A JUIZ ELEITORAL PARTICIPAR DE COMÍCIOS?
Neste
caso pode-se ter como legal a pretensão do magistrado? Em princípio não.
A
nossa Constituição Federal estabelece em seu art. 37 que a administração
pública deve obedecer alguns princípios e, de forma inarredável, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No
âmbito do Direito Eleitoral, que é uma das espécies de direito público,
portanto de berço constitucional, a exemplo do Direito Administrativo, o que
predomina é o princípio da legalidade, princípio este que orienta que só é dado
ao administrador fazer o que a lei determina ou autoriza. Ao particular, no
entanto, tudo o que não for proibido é permitido (art. 37, art. 5º, II e XXXIX,
e art. 84, IV da CF/88).
A
título de esclarecimento, convém ressaltar, por relevante, que o princípio da
legalidade apresenta diametral diferença do princípio da reserva legal. O da
legalidade consiste na submissão de todos, inclusive do próprio Estado ao
império da Lei. O da reserva legal orienta que determinadas matérias somente
poderão ser tratadas por meio de Lei em sentido estrito, como por exemplo
salário de servidor, modificação do processo eleitoral, etc. Aliás, acera da
imprescindibilidade da aplicação do princípio da legalidade, o entendimento sedimentado
no nosso excelso Pretório (leia-se Supremo Tribunal Federal - STF) determina
que deve ser ele exercido, sempre em consonância com o princípio da
razoabilidade.
É
que pelo principio da legalidade, entendo, somente a lei pode nos obrigar a
fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, como é o caso da obrigação de pagar um
tributo, exercer a obrigação de votar (para os que têm idade entre 18 e 70 anos)
ou de não obrigação de votar (no caso do voto facultativo para os idosos acima,
de 70 anos e os adolescentes com idade entre 16 e 18 anos incompletos). Entretanto,
sempre que determinada lei necessitar de constitucionalidade, não será considerado
um dispositivo obrigatório visto que essa lei não existe prevalecendo, desta
forma, a Constituição Federal. Eis porque, para nós cidadãos comuns, o que não
for proibido, é permitido, porém para o administrador Publico, o princípio da
legalidade significa que ele somente poderá fazer o cominado em lei.
Aliás,
como o próprio nome sugere, o principio da Legalidade determina aos
administradores e aos agentes do Estado, uma umbilical vinculação e, lógico,
uma inarredável obediência à lei, como determina expressamente a nossa Carta de
Princípios no inciso II do art. 5º: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Exsurge,
assim, uma espécie de bivalência determinada pelo direito/dever do público e o agir
do administrador, o que nos mostra que a diferença entre o princípio genérico e
o específico do Direito Administrativo deve ficar sempre claro e inteligível.
Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe; neste, a
Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, o que a deixa sob uma
espécie de engessamento, quando da ausência de previsão legal.
Assim,
conforme dito alhures, os atos administrativos têm que estar sempre pautados na
legislação.
Entretanto,
no caso específico da pretensão do magistrado da 33ª Zona Eleitoral do Rio
Grande do Norte, de participar direta e pessoalmente de comícios promovidos por
partidos políticos e/ou coligações, com o intuito de expressar as orientações
da Justiça Eleitoral, o que, aliás, já acontece de forma indireta através da
internet e imprensa (rádio, televisão, internet, jornais e revistas), embora
não exista previsão legal, pode ele sim participar, na forma pretendida, desde
que tenha a aprovação de todos os partidos e/ou coligações envolvidos no
pleito.
HERBERT OLIVEIRA MOTA
Advogado
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