terça-feira, 21 de agosto de 2012

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ELEIÇÕES 2012: ATÉ QUE PONTO É PERMITIDO A JUIZ ELEITORAL PARTICIPAR DE COMÍCIOS?

 O Rio Grande do Norte, que tem mostrado ao longo de sua história a importância de seus feitos no âmbito da política e, via de conseqüência, do direito eleitoral, considerados vanguardistas, i. é., além de seu tempo, como é o caso do primeiro voto feminino no Brasil – e na América Latina, através da professora Celina Guimarães Viana, na cidade de Mossoró, em 1927; da primeira prefeita eleita da história do Brasil, Alzira Soriano de Souza, no município de Lages, em 1927; e da primeira deputada estadual eleita no Brasil, Maria do Céu Fernandes, em 1934, poderá inscrever na história mais um feito que será destacado e poderá inserir-se nessa galeria de feitos, a saber: o juiz Herval Sampaio Júnior, da 33ª Zona Eleitoral – Mossoró, poderá se constituir no primeiro magistrado do Brasil a participar ‘in loco’ dos comícios promovidos pelos partidos e/ou coligações.
Neste caso pode-se ter como legal a pretensão do magistrado? Em princípio não.
A nossa Constituição Federal estabelece em seu art. 37 que a administração pública deve obedecer alguns princípios e, de forma inarredável, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No âmbito do Direito Eleitoral, que é uma das espécies de direito público, portanto de berço constitucional, a exemplo do Direito Administrativo, o que predomina é o princípio da legalidade, princípio este que orienta que só é dado ao administrador fazer o que a lei determina ou autoriza. Ao particular, no entanto, tudo o que não for proibido é permitido (art. 37, art. 5º, II e XXXIX, e art. 84, IV da CF/88).
A título de esclarecimento, convém ressaltar, por relevante, que o princípio da legalidade apresenta diametral diferença do princípio da reserva legal. O da legalidade consiste na submissão de todos, inclusive do próprio Estado ao império da Lei. O da reserva legal orienta que determinadas matérias somente poderão ser tratadas por meio de Lei em sentido estrito, como por exemplo salário de servidor, modificação do processo eleitoral, etc. Aliás, acera da imprescindibilidade da aplicação do princípio da legalidade, o entendimento sedimentado no nosso excelso Pretório (leia-se Supremo Tribunal Federal - STF) determina que deve ser ele exercido, sempre em consonância com o princípio da razoabilidade.
É que pelo principio da legalidade, entendo, somente a lei pode nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, como é o caso da obrigação de pagar um tributo, exercer a obrigação de votar (para os que têm idade entre 18 e 70 anos) ou de não obrigação de votar (no caso do voto facultativo para os idosos acima, de 70 anos e os adolescentes com idade entre 16 e 18 anos incompletos). Entretanto, sempre que determinada lei necessitar de constitucionalidade, não será considerado um dispositivo obrigatório visto que essa lei não existe prevalecendo, desta forma, a Constituição Federal. Eis porque, para nós cidadãos comuns, o que não for proibido, é permitido, porém para o administrador Publico, o princípio da legalidade significa que ele somente poderá fazer o cominado em lei.
Aliás, como o próprio nome sugere, o principio da Legalidade determina aos administradores e aos agentes do Estado, uma umbilical vinculação e, lógico, uma inarredável obediência à lei, como determina expressamente a nossa Carta de Princípios no inciso II do art. 5º: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Exsurge, assim, uma espécie de bivalência determinada pelo direito/dever do público e o agir do administrador, o que nos mostra que a diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo deve ficar sempre claro e inteligível. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe; neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, o que a deixa sob uma espécie de engessamento, quando da ausência de previsão legal.
Assim, conforme dito alhures, os atos administrativos têm que estar sempre pautados na legislação.
Entretanto, no caso específico da pretensão do magistrado da 33ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, de participar direta e pessoalmente de comícios promovidos por partidos políticos e/ou coligações, com o intuito de expressar as orientações da Justiça Eleitoral, o que, aliás, já acontece de forma indireta através da internet e imprensa (rádio, televisão, internet, jornais e revistas), embora não exista previsão legal, pode ele sim participar, na forma pretendida, desde que tenha a aprovação de todos os partidos e/ou coligações envolvidos no pleito.
HERBERT OLIVEIRA MOTA
Advogado

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