sábado, 29 de dezembro de 2012

Oficial

DECRETO com medidas foi publicado no dia de ontem no DIÁRIO OFICIAL
Após a celeuma de medidas ocasionadas pelo decreto editado pelo prefeito Aldivon Nasimento(PR), no começo de novembro,  só ontem é que ele teve a coragem de oficializar seu intento. No diário oficial da FEMURN a publicação deixa claro seus atos o qual beneficiará o novo prefeito eleito com seu apoio a partir do dia 1º.
Só assim, Isoares terá motivos para cortar e evitar gastos nestes seus primeiro dias. Então, quem pensava se esbaldar pelas nomeações e vantagens pode tirar o cavalinho da chuva. 
Vários fatores forçam medidas e ninguém poderá culpa-lo de seu cumprimento, está decidido, todos terão que entender. 
No começo que se deu a iniciativa muita gente se esperneou, chorou, resmungou e até que alguns se safaram, mas com a oficialização do decreto, o novo prefeito ficará livre da pressão. Tudo é culpa de Aldivon, aliás é mais cômodo jogar a culpa nele, já não é mais nada. Pelo menos por enquanto, e dai, muito cedo todos esquecem ...
O que não entendi foi que só agora publicou-se essa medida. Que o nobre secretário Berguinho me socorra dessa informação preciosa.


FEMURN - 28/12/2012

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no que se refere aos gastos com pessoal no âmbito da Prefeitura Municipal de Baraúna – Estado do Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos II, VIII e caput do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Baraúna, º  Considerando  ser imprescindível estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, compromisso de manter em dia o pagamento dos servidores municipais;
º  Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Município e de ajuste do fluxo de gastos com o pessoal;
º Considerando as dificuldades financeiras decorrentes da grave crise financeira que acarretou uma redução na arrecadação dos impostos federais, estaduais e municipais, implicando também na diminuição da capacidade financeira do Município em decorrência de retenções na fonte para cumprimento de suas obrigações patronais perante a União Federal;
º  Considerando que as medidas, serão de fundamental importância para adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;
º  Considerando  o que prevê nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
º  Considerando, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas; e
º  Considerando por fim, a imprescindibilidade de adoção de medidas pelo Município, mediante situação de superveniência administrativa, no afã de refletir em equilíbrio econômico-financeiro, para manutenção dos índices e limites delineados no inciso III do art. 19 e, concomitante a alínea “b” do inciso III do art. 20,consoante disposição contida no inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
DECRETA:
Art.1º Este Decreto estabelece medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no que se refere aos gastos com despesas de pessoal no âmbito da Prefeitura Municipal de Baraúna, e dá outras providências.
Art. 2º  Ficam estabelecidas, por tempo indeterminado, as seguintes medidas administrativas básicas para racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no que se refere aos gastos com pessoal:
I- Suspensão de pagamentos dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito que consistirá na redução sobremaneira da  Despesa de
Pessoal, até a adequação dos índices e limites delineados no inciso III do art. 19 e, concomitante a alínea “b” do inciso III do art. 20, consoante disposição contida no inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF);
II- Adoção de medidas legais para exoneração de servidores detentores de função de confiança e cargos em comissão, mantendo  se o mínimo desses cargos para funcionamento da máquina
administrativa, excetuando-se as hipóteses de atividades afim das áreas de educação, saúde e assistência social, consoante disposição constitucional prevista nos incisos II e V do art.  37 da Constituição Federal de 1988;
III – Suspensão de concessão de licença para tratar de interesses particulares e licença prêmio, quando estas implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado;
IV – Suspensão de nomeação de servidores em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
V – Pagamento de bolsa-estágio proporcional à carga horária da
Contra prestação, aferida pela unidade administrativa mantenedora,  proveniente de acordos, convênios ou termos de cooperação avençados com organizações e/ou entidades educacionais, na forma do art. 12 da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – Redução de pagamento de gratificações previstas nos art. 151 a 165 da Lei Municipal nº 134/1996, excetuando-se as  gratificações previstas nos incisos IV e X mencionadas no art. 151, dada a faculdade prevista no art. 166 do mencionado Diploma Legal, condicionada ao interesse da Administração;
VII- Suspensão de concessão de falta abonada onde houver necessidade de contratação de pessoal em substituição;
VIII- Suspensão de pagamento ao servidor pelas férias não gozadas, quando, excepcionalmente não há, comprovadamente, substituto para aquele servidor, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baraúna (Lei Municipal nº 134/1996);
IX - Redução de pagamento de retribuição pecuniária  mensal, em forma de abono e/ou acréscimo, estabelecida no caput do art. 152 da Lei Municipal nº 134/1996, decorrente de encargos adicionais, representados pela necessidade de execução de tarefas específicas, sem prejuízo as atribuições de origem;
X - Redução de pagamento de gratificação de regime especial de trabalho, prevista no caput do art. 157 da Lei Municipal nº 134/1996, decorrente do exercício de atividades e funções em  tempo complementar ou em tempo integral com dedicação exclusiva, respeitando os direitos adquiridos de incorporação  previsto no § 4º do art. 157 do referido Diploma Legal.
Art. 3º  As medidas tomadas no artigo anterior permanecerão  até a adequação do total de despesas com pessoal, com base nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º  Caso haja necessidade, o Prefeito Municipal por ato administrativo, poderá fazer qualquer concessão suspensa no art. 2º, para manutenção do regular andamento do serviço público.
Art. 5ºPara o alcance dos objetivos propostos neste Decreto, devem os Secretários Municipais:
a) zelar pelo cumprimento destas medidas;
b) executar as ações programadas em sua área de atuação.
Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Baraúna-RN 
Gabinete do Prefeito.

Baraúna-RN, em 06 de novembro de 2012.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal  de Baraúna-RN

Um comentário:

Anônimo disse...

bem feito para quem votou em izuaris a mando de aldivom tai a resposta

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