DECRETO com medidas foi publicado no dia de ontem no DIÁRIO OFICIAL
Após a celeuma de medidas ocasionadas pelo decreto editado pelo prefeito Aldivon Nasimento(PR), no começo de novembro, só ontem é que ele teve a coragem de oficializar seu intento. No diário oficial da FEMURN a publicação deixa claro seus atos o qual beneficiará o novo prefeito eleito com seu apoio a partir do dia 1º.
Só assim, Isoares terá motivos para cortar e evitar gastos nestes seus primeiro dias. Então, quem pensava se esbaldar pelas nomeações e vantagens pode tirar o cavalinho da chuva.
Vários fatores forçam medidas e ninguém poderá culpa-lo de seu cumprimento, está decidido, todos terão que entender.
No começo que se deu a iniciativa muita gente se esperneou, chorou, resmungou e até que alguns se safaram, mas com a oficialização do decreto, o novo prefeito ficará livre da pressão. Tudo é culpa de Aldivon, aliás é mais cômodo jogar a culpa nele, já não é mais nada. Pelo menos por enquanto, e dai, muito cedo todos esquecem ...
O que não entendi foi que só agora publicou-se essa medida. Que o nobre secretário Berguinho me socorra dessa informação preciosa.
FEMURN - 28/12/2012
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012, DE 06
DE NOVEMBRO DE 2012
Estabelece medidas
administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de
despesas no que se refere aos gastos com pessoal no âmbito da Prefeitura
Municipal de Baraúna – Estado do Rio Grande do Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA,
no uso da atribuição que lhe confere os incisos II, VIII e caput do art. 75, da
Lei Orgânica do Município de Baraúna, º
Considerando ser imprescindível
estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal,
assegurando, todavia, compromisso de manter em dia o pagamento dos servidores
municipais;
º
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro
do Município e de ajuste do fluxo de gastos com o pessoal;
º Considerando as dificuldades
financeiras decorrentes da grave crise financeira que acarretou uma redução na
arrecadação dos impostos federais, estaduais e municipais, implicando também na
diminuição da capacidade financeira do Município em decorrência de retenções na
fonte para cumprimento de suas obrigações patronais perante a União Federal;
º
Considerando que as medidas, serão de fundamental importância para
adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para
atingir os objetivos previstos no presente ato;
º
Considerando o que prevê nos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
º
Considerando, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão
fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a
receita e a despesa públicas; e
º
Considerando por fim, a imprescindibilidade de adoção de medidas pelo
Município, mediante situação de superveniência administrativa, no afã de
refletir em equilíbrio econômico-financeiro, para manutenção dos índices e
limites delineados no inciso III do art. 19 e, concomitante a alínea “b” do
inciso III do art. 20,consoante disposição contida no inciso I do parágrafo
único do Art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
DECRETA:
Art.1º Este Decreto estabelece
medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de
despesas no que se refere aos gastos com despesas de pessoal no âmbito da
Prefeitura Municipal de Baraúna, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam estabelecidas, por tempo indeterminado,
as seguintes medidas administrativas básicas para racionalização, controle orçamentário
e contenção de despesas no que se refere aos gastos com pessoal:
I- Suspensão de pagamentos dos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito que consistirá na redução sobremaneira
da Despesa de
Pessoal, até a adequação dos
índices e limites delineados no inciso III do art. 19 e, concomitante a alínea
“b” do inciso III do art. 20, consoante disposição contida no inciso I do
parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal
(LRF);
II- Adoção de medidas legais para
exoneração de servidores detentores de função de confiança e cargos em
comissão, mantendo se o mínimo desses
cargos para funcionamento da máquina
administrativa, excetuando-se as
hipóteses de atividades afim das áreas de educação, saúde e assistência social,
consoante disposição constitucional prevista nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
III – Suspensão de concessão de
licença para tratar de interesses particulares e licença prêmio, quando estas
implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do
servidor afastado;
IV – Suspensão de nomeação de
servidores em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários,
convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal
e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
V – Pagamento de bolsa-estágio
proporcional à carga horária da
Contra prestação, aferida pela
unidade administrativa mantenedora, proveniente
de acordos, convênios ou termos de cooperação avençados com organizações e/ou
entidades educacionais, na forma do art. 12 da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008;
VI – Redução de pagamento de
gratificações previstas nos art. 151 a 165 da Lei Municipal nº 134/1996, excetuando-se
as gratificações previstas nos incisos
IV e X mencionadas no art. 151, dada a faculdade prevista no art. 166 do
mencionado Diploma Legal, condicionada ao interesse da Administração;
VII- Suspensão de concessão de
falta abonada onde houver necessidade de contratação de pessoal em
substituição;
VIII- Suspensão de pagamento ao
servidor pelas férias não gozadas, quando, excepcionalmente não há, comprovadamente,
substituto para aquele servidor, na forma estabelecida pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Baraúna (Lei Municipal nº 134/1996);
IX - Redução de pagamento de retribuição
pecuniária mensal, em forma de abono
e/ou acréscimo, estabelecida no caput do art. 152 da Lei Municipal nº 134/1996,
decorrente de encargos adicionais, representados pela necessidade de execução
de tarefas específicas, sem prejuízo as atribuições de origem;
X - Redução de pagamento de
gratificação de regime especial de trabalho, prevista no caput do art. 157 da
Lei Municipal nº 134/1996, decorrente do exercício de atividades e funções
em tempo complementar ou em tempo
integral com dedicação exclusiva, respeitando os direitos adquiridos de incorporação previsto no § 4º do art. 157 do referido
Diploma Legal.
Art. 3º As medidas tomadas no artigo anterior
permanecerão até a adequação do total de
despesas com pessoal, com base nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 4º Caso haja necessidade, o Prefeito Municipal
por ato administrativo, poderá fazer qualquer concessão suspensa no art. 2º, para
manutenção do regular andamento do serviço público.
Art. 5ºPara o alcance dos
objetivos propostos neste Decreto, devem os Secretários Municipais:
a) zelar pelo cumprimento destas
medidas;
b) executar as ações programadas
em sua área de atuação.
Art. 6º- Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Baraúna-RN
Gabinete do Prefeito.
Baraúna-RN, em 06 de novembro de
2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Baraúna-RN
Um comentário:
bem feito para quem votou em izuaris a mando de aldivom tai a resposta
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