NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público Estadual vem, através desta, esclarecer o que segue, em razão do que foi divulgado em algumas matérias jornalísticas, veiculadas nos últimos dias por meio da imprensa escrita e eletrônica, acerca da ação civil pública ajuizada por este Órgão, protocolada sob o número de registro cronológico 0000258-63.2012.8.2.0161, Vara Única da Comarca de Baraúna/RN:
1) A ação civil pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público aos 18 dias do mês de abril de 2012, em complementação à Ação Popular nº 0000452-34.2010.8.20.0161 (161.10.000452-0), que trata de irregularidades na contratação e execução de contrato para o serviço de limpeza pública urbana, em desfavor do Prefeito Constitucional do Município de Baraúna e outros demandados, tem como pedido final a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.429/92;
Observação: como tinha comentado em postagens anteriores a ação pede realmente a punição do atual prefeito pela prática de improbidade administrativa.
2) Ao contrário do que foi divulgado pelos meios de comunicação eletrônicos (Blogs), não houve, com a propositura da ação, cassação imediata do Prefeito ou suspensão cautelar de seus direitos políticos. Diga-se, inclusive, que não há, na demanda sobredita, pedido de concessão de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja, durante o processo, afastado do cargo o Sr. Aldivom Simão do Nascimento, em que pese ter o Ministério Público requerido tal providência no caso de ser a pretensão julgada procedente, ao final de toda uma instrução que eventualmente ocorrerá, onde os réus exercerão seus direitos ao contraditório e à ampla defesa;
Observação: caso os senhores releiam a postagem desse blog colocada no dia 26 de abril (na corda bamba) eu analiso o documento passo a passo evidenciando que não ocorre a cassação imediata (inclusive desmentindo a blogueira Thaisa Galvão). O juiz iria solicitar documentos para embasar seu julgamento e em seguida iria dar seu pronunciamento final. Caso ficasse convencido das irregularidades praticadas, julgaria a solicitação do ministério público procedente e não lhe restaria outra alternativa senão cassar os direitos políticos e afastar o prefeito do cargo.
Observação: Nesse caso a promotora desmente publicamente o jornal de fato de Mossoró, que coincidentemente não publica nenhuma matéria contrária a atual administração. Além disso evidencia o total dos valores que teriam sido supostamente desviados, acrescido da multa por atos lesivos ao erário público;
4) Na verdade, conforme se depreende da decisão judicial proferida em 25 de abril de 2012 pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, a petição inicial, por apresentar todos os requisitos legais, foi devidamente recebida, julgando prudente o Exmo. Magistrado obter, antes da apreciação do pedido de indisponibilização dos bens, o valor dos rendimentos percebidos pelos demandados que são ou foram detentores de cargos públicos, diligência esta que, diga-se, foi pedida pelo próprio Ministério Público. Desta feita, ao contrário do apregoado por alguns meios de comunicação, ainda serão analisados tanto o mérito da ação (ao final do processo) como também o pedido de indisponibilização dos bens dos réus (após a realização das diligências referidas).
Diante do exposto, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Baraúna, ratifica seu compromisso com suas atribuições institucionais, notadamente o combate à corrupção e à improbidade administrativa, repudiando a atuação daqueles que, valendo-se do precioso direito à liberdade de imprensa e à livre manifestação de ideias, tentam deturpar os fatos para fins políticos.
promotora de Justiça Leila Regina Cartaxo
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